terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Desembargador João Pedro Gebran Neto, do TRF4, nega pedido para oitiva de Lula antes do julgamento


O relator das ações da Operação Lava-Jato no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador João Pedro Gebran Neto, negou nesta terça-feira (16) pedido do chefão da organização criminosa petista e ex-presidente Lula para ser ouvido no dia do julgamento da apelação de sua defesa, em 24 de janeiro. Os advogados de Lula sustentam que houve violação por parte do juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sergio Moro, durante interrogatório ocorrido em 10 de maio de 2017, na capital paranaense. "Evidente violação, por parte do magistrado de piso das garantias fundamentais do peticionário, que se viu alvo, em seu interrogatório, de uma verdadeira inquisição, impedido, inclusive, de livremente manifestar-se sobre os fatos e de exercer a sua autodefesa", afirmou o advogado Cristiano Zanin em petição protocolada no TRF4.

Zanin também sustentou que "ao jurisdicionado é assegurado o direito de ser ouvido perante órgão imparcial, isento e que possua, por decorrência, posição de equidistância em relação às partes, o que não teria ocorrido". Na decisão que negou o pedido, Gebran ressalta que já há decisões de tribunais superiores e do próprio TRF4, em processos da Lava-Jato, negando esse tipo de pedido. "O disposto no art. 616 do Código de Processo Penal, ao autorizar novo interrogatório, reinquirição de testemunhas ou a realização de novas diligências, não traz faculdade para os réus ou para o Ministério Público Federal, mas, sim, para o Tribunal. A jurisprudência de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça segue exatamente no mesmo sentido", sustenta Gebran.

O desembargador também afirma que "a determinação de novo interrogatório exige o reconhecimento de eventual nulidade do primeiro, e tal compreensão, envolve o exame de matéria de fato, somente passível de deliberação pelo Colegiado. Não socorre a defesa o disposto no art. 196 do Código de Processo Penal, no sentido de que 'a todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes', já que a previsão se destina à instrução do feito, e não impositivamente ao juízo recursal". 

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