sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Tribunal de Contas do Paraná suspende licitação do lixo da prefeitura de Araucária

Irregularidades no edital de concorrência levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná a suspender a licitação da Prefeitura de Araucária, localizada na Região Metropolitana de Curitiba, para contratação de empresa para a prestação dos serviços de coleta e transporte de lixo, no valor máximo de R$ 17.690.752,50. A cautelar foi concedida pelo conselheiro Nestor Baptista em 30 de janeiro; e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada nesta quinta-feira (8 de fevereiro). O TCE-PR acatou representação formulada pela empresa Sabiá Ecológico Transportes de Lixo Ltda. em face da Concorrência nº 1/2017 do Município de Araucária. A representante alegou que houve violação à Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos).

Segundo a representação, as irregularidades no edital referem-se à ausência de orçamento estimado de preços em planilha aberta de composição de custos unitários, à exigência de atestado de capacidade técnica relativo ao período mínimo de 15 meses e à fixação do prazo de vigência do futuro contrato em 30 meses. O conselheiro Nestor Baptista afirmou que o item “16.14” do edital informa que as “Planilhas Orçamentárias - Orçamento Básico” seriam encontradas no “Anexo IV” do instrumento convocatório. Mas constata-se que, como alertado pelo representante, os campos das planilhas referentes aos custos, preços unitários, impostos, encargos sociais e insumos estão em branco. 

Baptista também ressaltou que há a exigência, no item “7.2.3.2.1” do edital, de que os licitantes apresentem atestado referente à comprovação de execução de serviços de coleta e transporte de lixo pelo período mínimo de 15 meses, sem que se apresente qualquer motivação por parte da administração municipal que a justifique. 

O relator do processo lembrou que o Tribunal de Contas da União tem posição firme quanto à necessidade de motivação em relação a exigência de capacitação técnica que, de alguma forma, possa cercear o caráter competitivo da licitação. Ele destacou que a exigência contestada representa cláusula de barreira à competitividade. Finalmente, o conselheiro frisou que, na minuta do futuro contrato, há previsão de duração com números e prazos conflitantes, apesar de o item “4.4” do edital ser taxativo quanto à vigência de 30 meses do contrato.

Assim, o relator considerou necessária a suspensão da licitação no estado em que se encontra, pois foram prejudicados os princípios da isonomia e da transparência na gestão pública. Ele considerou que a continuidade do certame não representaria a busca da seleção da proposta mais vantajosa para a administração do município. O Tribunal determinou a citação dos interessados para o cumprimento da decisão e manifestação nos autos no prazo de 15 dias.

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