domingo, 20 de maio de 2018

Fachin anula decisão que cortava pensões de 19.520 filhas de servidores

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, anulou decisão do Tribunal de Contas da União que mandava cortar pensões por morte de até 19.520 filhas de servidores públicos civis, maiores de 21 anos. Os pagamentos foram considerados irregulares pela corte. A medida de Fachin, determinada no julgamento de um mandado de segurança, se estende a 215 processos que discutiam a mesma questão. A concessão dos benefícios é assegurado por uma lei de 1958, quando a estrutura familiar brasileira era diversa e grande parte das mulheres não trabalhava fora de casa. O texto foi revogado em 1990, após a nova Constituição, mas mais de 50 mil beneficiárias ainda recebem as pensões por morte, por terem direito adquirido. Conforme a legislação original, os pagamentos só cessavam quando a filha de servidor se casava ou obtinha emprego permanente na administração pública. Após um pente fino da folha de centenas de órgãos federais, o TCU entendeu que grande parte das beneficiárias não vivia em situação de dependência econômica que motivasse as pensões. Por esse motivo, acrescentou outras possibilidades para o corte. Ficaram na mira aquelas que tinham renda adicional às pensões, provenientes, por exemplo, de empregos na iniciativa privada, de atividades empresariais, de benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e do regime de previdência do funcionalismo.

A ordem para que a administração pública interrompesse pagamentos foi dada pelo TCU em 2016. De lá para cá, foram ajuizadas mais de 336 ações na Justiça questionando a decisão. A estimativa do tribunal era de uma economia de R$ 2,2 bilhões para os cofres públicos em quatro anos. Fachin entendeu que a interpretação mais adequada à lei de 1958 é aquela que somente autoriza cortar a pensão quando a beneficiária se casa ou passa a ser servidora pública. “Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupar cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente”, escreveu. Segundo o ministro, o TCU seguia o entendimento estrito, previsto na letra da lei de 1958. Mas, após consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, alterou a interpretação sobre o tema e passou a exigir a comprovação da dependência econômica das filhas em relação ao valor da pensão.

Para o ministro, no entanto, a mudança de entendimento viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica, ameaçando direito líquido e certo das pensionistas, tendo em vista que os benefícios foram obtidos antes de a lei de 1958 cair. Fachin observou também que a decisão do TCU viola a Lei 9.784, de 1999, que fixou em cinco anos o prazo para revisar benefícios previdenciários a servidor público ou a seus dependentes.

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